Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 208/2022-RELT3

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal dos recorrentes, uma vez que sancionados nos termos da Resolução TCE/TO nº 390/2022 – PLENO, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme artigo 48 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão nº 2469/2022-SEPLE (evento 3).

11.3. Pelas razões expostas, conheço do presente recurso.

 

DO MÉRITO

11.4. Em apreciação, Pedido de Reconsideração interposto por ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, em face da Resolução nº 390/2022 – PLENO, proferida nos autos nº 799/2022, que conheceu da Representação com questionamentos acerca dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, julgou-a procedente, considerou ilegais os procedimentos licitatórios e aplicou multas individuais de R$ 4.000,00 (Quatro mil e quinhentos reais) aos recorrentes.

11.5. No caso em apreço, foi declarada a ilegalidade dos procedimentos licitatórios e aplicadas multas aos responsáveis, tendo em vista as impropriedades concernentes à não disponibilização dos editais dos pregões presenciais no Portal da Transparência do Município, contrariando os Art. 3º, incisos II e III, Art. 5º, Art. 7º, inciso VI, Art. 8º, § 1º, inciso IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e ao não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados ao Sistema SICAP-LCO, descumprindo as determinações da Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO.

11.6. Em suas razões, os Recorrentes argumentam que os editais dos procedimentos licitatórios foram devidamente disponibilizados no seu portal da transparência, bem como os documentos referentes à primeira fase das licitações foram alimentados no Sistema SICAP-LCO, alegando que o que pode ter acontecido foi uma falha no momento do carregamento/upload dos arquivos para a inclusão no sistema, de modo que não houve nenhum apontamento dos órgãos de controle no mento e quando o fizeram o certame já tinha sido concluído, afirmando ainda que não houve impugnações em desfavor dos certames, que o procedimento teve êxito, com ampla concorrência e alcance do objetivo da licitação, mais ainda, inexistência de prejuízo ao erário, bem como alegam que agiram com boa-fé, e não comprovação de improbidade administrativa.

11.7. Pois bem, os argumentos lançados a título de razões recursais são apresentados de forma genérica e não são suficientes para afastar as constatações confirmadas na Representação, visto que os recorrentes não comprovaram que os editais das licitações foram disponibilizados no Portal da Transparência do Município de Augustinópolis.

11.8. Quanto ao fato de que ocorreu falha no momento do carregamento/upload dos arquivos para a inclusão no Portal da Transparência e no Sistema SICAP-LCO, entendo que aos responsáveis têm o dever de primar pelo cumprimento das normas, no caso, deveriam agir com diligência e reponsabilidade para o devido cumprimento, bem como conferir se as disponibilizações ocorreram na forma definida na lei e na norma interna desta Corta, especificamente, os Art. 3º, incisos II e III, Art. 5º, Art. 7º, inciso VI, Art. 8º, § 1º, inciso IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e o Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017.

11.9. Destaco, a não disponibilização dos documentos das licitações empreendidas pelos órgãos públicos no portal da transparência do município configura grave mácula ao princípio da transparência e, com isso, relevante óbice ao caráter competitivo das respectivas licitações. O art. 32 da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) veicula expressamente que constitui conduta ilícita, entre outras hipóteses, o retardamento deliberado quanto às informações de fornecimento obrigatório, sujeitando os envolvidos a penalidades.

11.10. A respeito da matéria, importa sublinhar que o legislador ordinário circunscreveu no art. 8º da Lei nº 12.527/11 aos órgãos e entidades públicas a obrigação de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre elas, as relativas aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. Para tanto, as referidas unidades administrativas devem utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, em especial a divulgação em sítios oficiais da internet.

11.11. Quanto à alegação de boa-fé, ausência de danos ao erário e à não ocorrência de improbidade administrativa, são elementos que não estão configurados nos autos, seja para confirmar ou isentar os responsáveis. De todo modo, a aplicação de sanção, nos termos do art. 39, incisos II e IV, da Lei nº 1.284/2001, por este Tribunal de Contas prescinde da comprovação de qualquer um desses elementos, bastando a confirmação de que houve descumprimento da norma.

11.12. Por fim, no tange ao pedido de redução das penalidades, entendo que não há como dar-lhe procedência, e esclareço que às irregularidades ora combatidas, no âmbito da Terceira Relatoria, são aplicadas multas individuais no mesmo valor atribuído às penalizações dos recorrentes, e mais ainda, reduzi-las culminaria em tratamento não isonômico e não igualitário.

12. Por todo exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público de ContasVOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

12.1. conhecer do presente Pedido de Reconsideração, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Resolução TCE/TO nº 390/2022 – PLENO;

12.2. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

12.3. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:04:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255441 e o código CRC 3967353

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